Comentários

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Marcelo Lins
Comentário · há 10 anos
Entendo que seguindo o mesmo raciocínio de que o salário mínimo não pode se indexador de benefício, DEVE ser declarada a inconstitucionalidade do§ 1º art. 303 do Código Penal Militar onde está descrito que o salário mínimo é indexador de aumento de pena com o seguinte texto;

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

Ora, se não pode ele beneficiar imagine prejudicar.

O que acham os senhores?
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Marcelo Lins
Comentário · há 10 anos
Entendo que o COMPROMISSO LEGAL como o nome já diz é requisito do processo penal e por isso deve ser realizado a fim de que àquele que se comprometa possa também responder na forma da lei caso atue de má-fé. Digamos que a pessoa seja desafeta do acusado e por ele não seja reconhecido e não alega sua suspeição ou impedimento, ao fazer o COMPROMISSO traz pra si o peso da responsabilidade pelos seus atos, entendo que o COMPROMISSO dos integrantes do júri tem igual valor que o COMPROMISSO dos oficiais sorteados para os conselhos da justiça militar previsto no art. 400 do CPPM, coloco abaixo o texto legal.
Deve ser destacado em ambos os processos que a INSTRUÇÃO PROCESSUAL somente pode se iniciar depois do compromisso

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada – o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos”. Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: “Assim o prometo”.
Parágrafo único. Desse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
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